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  2. Pesquisar e Consultar sobre Art. 1342 do Código Civil. Acesse o Jusbrasil e tenha acesso a Notícias, Artigos, Jurisprudência, Legislação, Diários Oficiais e muito mais de forma rápida, objetiva e gratuita. Buscar!

  3. Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

  4. 2020年2月17日 · 共有两种方法:第一种方法:打开文档,依次点击“插入”--->“页眉和页脚”,在页脚处点击“页面布局”--->“页面边框”。

  5. Código Civil, artigos 1341 , 1342 e 1343 Art. 1.341... Conforme o artigo 1.341 do Código Civil , as obras podem ser caracterizadas como Necessárias, Úteis ou Voluptuárias... O Código Civil (art. 1.341) estabelece que “ as obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer

  6. Leia na íntegra: Art. 14 da Lei 1342/05, Castro. Pesquise legislação no Jusbrasil! Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso bem como os temas tratados em plenário da diretoria e das comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

  7. Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualque

  8. 2017年8月7日 · Pesquisar e Consultar Jurisprudência sobre Art. 1342 do Código Civil. Acesse o Jusbrasil e tenha acesso a Notícias, Artigos, Jurisprudência, Legislação, Diários Oficiais e muito mais de forma rápida, objetiva e gratuita. Buscar!

  9. 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser co nvocada imediatamente. 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após ...

  10. Leia na íntegra: Art. 1341, § 1 do Código Civil - Lei 10406/02. Pesquise legislação no Jusbrasil!

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