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  1. Artigo 1598 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Acessar Legislação Completa. Art. 1. 598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos ...

  2. Leia na íntegra: Art. 15, 1 do Decreto Lei 1598/77. Pesquise legislação no Jusbrasil! Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.

  3. Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977. Altera a legislação do imposto sobre a renda. Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo ...

  4. Leia na íntegra: Art. 8 do Decreto Lei 1598/77. Pesquise legislação no Jusbrasil! 4o Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa ...

  5. Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nasci

  6. Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

  7. Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977. Altera a legislação do imposto sobre a renda. Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

  8. Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977. Altera a legislação do imposto sobre a renda. Art 14 - O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período.

  9. Leia na íntegra: Art. 38, 2 do Decreto Lei 1598/77. Pesquise legislação no Jusbrasil! Art 38 - Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de: (Vide)

  10. 2024年3月5日 · Página 1598 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 5 de Março de 2024 Publicado por Diário de Justiça do Rio de Janeiro há 6 meses

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